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Tartarugas Marinhas
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Tartaruga oliva (Lepidochelys olivacea)

Com o advento do Código Civil de 1916 a fauna brasileira foi objeto de proteção legal pela primeira vez. O texto definia como 'sem dono' e sujeito a apropriação “os animais bravios enquanto entregues à sua natural liberdade”. Esta condição de "coisa de ninguém" só foi mudada com a instituição da Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5197 de 03 de janeiro de 1967), quando a fauna se tornou bem público e de propriedade do Estado. Mesmo assim essa legislação tratava mais da questão da propriedade e do uso da fauna que de sua proteção.

A questão ambiental veio à tona de maneira mais contundente na década de oitenta, a partir da difusão das preocupações mundiais discutidas pelas Nações Unidas e reunidas na Declaração de Estocolmo, em 1972. Pela primeira vez a questão da preservação ambiental foi levantada em escala global e foi quando a sociedade começou a se preocupar com espécies ameaçadas de extinção e ambientes degradados. Ainda na década de 70 a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) publica a portaria nº18 de 29 de outubro de 1976, que pela primeira vez proíbe em águas jurisdicionais brasileiras a captura da tartaruga-de-couro, tartaruga-de-pente e tartaruga-oliva, além de proibir parcialmente a captura da tartaruga-verde e tartaruga-cabeçuda. A proteção integral às tartarugas marinhas só passaria a ter amparo legal em 1986, através da Portaria SUDEPE nº5, que passou a proibir a captura, molesta e colheita dos ovos das cinco espécies de tartarugas marinhas encontradas no Brasil.  Essa mudança de visão em prol do meio ambiente e preocupação em proteger a biodiversidade se refletiram juridicamente com a Constituição Federal de 1988 que traz um capítulo inteiro dedicado à proteção ambiental. O “meio ambiente ecologicamente equilibrado” passou a ser um direito fundamental do cidadão. A fauna e a flora brasileiras se tornaram bens comuns protegidos pelo Estado.

A primeira vez que as tartarugas marinhas foram citadas nominalmente como espécies em extinção e merecedoras de proteção especial foi na Portaria do Ibama, nº. 1.522, de 19 de dezembro de 1989. A proteção legal às tartarugas marinhas também passou por transformações de pensamento na sociedade e hoje a legislação brasileira dedica a elas uma proteção abrangente, proibindo tanto seu consumo direto como todas as formas de captura, abate, comércio e transporte. Na lista de animais em extinção em vigor, as cinco espécies de tartarugas marinhas continuam presentes (Portaria MMA nº 444, de 17/12/2014).

O Brasil foi um dos promotores e é signatário da Convenção da Diversidade Biológica, de 1992, onde os princípios de conservação, sustentabilidade e proteção ambiental estão bem assegurados. O meio ambiente brasileiro passou a contar com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998), que prevê sansões e penas para captura, matança, coleta de ovos e distúrbios de habitat da fauna silvestre. Em 1999, o Brasil ratificou a Convenção Internacional para proteção e conservação das Tartarugas Marinhas (CIT), que passou a vigorar a partir de maio de 2001.

No arcabouço legal brasileiro, atualmente, há regulação específica dedicada à proteção das populações de tartarugas marinhas.

Esse é o caso dos instrumentos que regulam a iluminação artificial (Portaria do IBAMA nº 11, de 31 de janeiro de 1995) e o trânsito de veículos (Portaria do IBAMA nº 10, de 30 de janeiro de 1995) nas praias de desova, bem como da Resolução Nº 10, de 24 de outubro de 1996, que solicita que os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados em áreas de desova façam consulta ao Centro Tamar-ICMBio para garantir a qualidade ambiental dos locais onde as tartarugas marinhas fazem seus ninhos.

Há também normas específicas para diminuir o problema das capturas incidentais pelas distintas artes de pesca, como a Instrução Normativa nº 31, do Ministério do Meio Ambiente, de 13 de dezembro de 2004, que determina a obrigatoriedade do uso de dispositivos de escape de tartarugas (TED - Turtle Excluder Device) nas embarcações utilizadas na pesca de arrasto de camarões, a Instrução Normativa nº 14, do MMA, de 14 de outubro de 2004, que proíbe a pesca do camarão, entre o norte da Bahia e a divisa de Alagoas e Pernambuco, no período de 1 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano, cujo objetivo, além de proteger os camarões, é proteger as tartarugas oliva (Lepidochelys olivacea), que nessa época estão no pico da temporada reprodutiva. Em 2012 a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n° 11, de 5 de julho passou a proibir nas águas jurisdicionais brasileiras a pesca com rede de emalhe de superfície oceânico de deriva, conhecida como “malhão”, uma das modalidades de pesca que mais capturava e matava a tartaruga-de-couro. Por fim, em 2017, a portaria interministerial nº 74 passou a obrigar a utilização de anzóis circulares pelas embarcações nacionais e estrangeiras arrendadas que operam no mar territorial brasileiro, na ZEE e em águas internacionais que operam na modalidade espinhel horizontal e tem como espécies-alvo: a Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora branca (Thunnus alalunga), Albacora bandolim (Thunnus obesus) e Meca (Xiphias gladius). Segundo pesquisas realizadas pela Fundação Projeto Tamar os anzóis circulares reduzem significativamente as capturas incidentais de tartarugas marinhas nessa modalidade de pesca

Essas Normativas foram elaboradas com a participação de pescadores e empresários da pesca. 

Para assegurar a eficiência dessas leis e regulamentos é necessário trabalho contínuo de conservação e participação da sociedade como um todo, e do aprimoramento das condições institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização, tanto em terra como no mar.

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